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TJPI nega pensão por morte a filho por ausência de comprovação de invalidez permanente antes do óbito da mãe
A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI manteve a sentença que negou a concessão de pensão por morte a um homem que alegava ser filho maior de idade e inválido de segurada falecida do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O autor do processo recorreu da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido do benefício sob o argumento de que estava inválido desde antes do falecimento da mãe, ocorrido em 2021. A condição de segurada da falecida foi reconhecida, restando controvérsia apenas quanto à invalidez do filho.
Durante o processo, o autor foi submetido a exame pericial, que apontou quadro de protrusão discal lombar, artrose e escoliose grave. A perícia concluiu pela existência de incapacidade parcial para atividades que exijam esforço físico, movimentos repetitivos da coluna e longos períodos sentado. No entanto, o laudo também indicou que ele possui capacidade laborativa residual, especialmente para funções compatíveis com a de auxiliar administrativo – cargo que ocupava.
O colegiado concluiu que não houve comprovação de invalidez total e permanente antes do falecimento da instituidora, requisito essencial para o reconhecimento da condição de dependente de filho maior, conforme previsto no artigo 74 da Lei 8.213/1991.
A Turma também destacou a ausência de fixação da data de início da incapacidade anterior ao óbito, além do fato de o autor ter mantido vínculo empregatício até dezembro de 2018.
Diante disso, o recurso foi desprovido e a sentença que julgou improcedente o pedido foi mantida.
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